Tripulante tem direito ao lazer

Poderia um simples direito como o lazer ser suprimido?

O que poderia parecer, num primeiro momento, um simples direito, veremos que sua natureza é muito maior, advinda da Constituição Federal.

Com rotinas de 12 a 16 horas a bordo, sem repouso semanal, nem muito menos descanso de em feriados, os tripulantes laboram de "segunda a segunda".

Em decorrência dessa absurda jornada, questiona-se: "quando o tripulante consegue descansar?"

De encontro aos seus anseios, a CLT prevê diversos intervalos, tanto no meio da jornada (de no mínimo uma hora) como também entre uma jornada e outra (de no mínimo de 11 horas), além, é claro, dos descansos semanais, preferencialmente aos domingos.

Todos eles visam um só fim, qual seja, repor as energias e repousar o corpo e a mente.

A rotina imposta dentro dos navios faz com que o tripulante viva TÃO SOMENTE para o trabalho.

O trabalho é objetivo pessoal de cada pessoa para evidentemente obter uma renda e condições sustento e aquisição de bens patrimoniais e objetivos pessoais.

Trabalho é o caminho e não o fim.

Em dissenso, o labor a bordo impõe uma vida de sujeição ao trabalho!

Nesse caminho, um Magistrado do Rio de Janeiro dissertou sobre a ausência de lazer (direito constitucional), baseando-se que o mero pagamento superior das horas extras não comporta a compensação das horas de descanso que foram privadas do trabalhador.

Quando o empregado trabalha em atividade além da sua jornada repetidamente significa, por consequência lógica, que o empregador deve contratar mais trabalhadores para suprir a demanda. Todavia, como bem sabemos, o objetivo maior dos empresários é o lucro, economizando até mesmo em aspectos fundamentais e garantidos na Constituição. 

Art. 6º da CF - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) (grifos nossos)


O Lazer, como se vê, constitui direito fundamental. 

Se um trabalhador labora entre 12 e 16 horas por dia, como pode ter tempo para o seu lazer?

Excepcionalmente a CLT possibilita o trabalho de até 10 horas. Reitera-o, excepcionalmente.

O lazer é o motivo maior para que no dia seguinte o trabalhador esteja de pé, trabalhando novamente.

O pagamento do adicional de 50% às horas extraordinárias não deve ser confundido com a compensação da supressão do direito ao lazer.

O pagamento do adicional de 50% tem o escopo apenas de viabilizar a contraprestação dessa energia a mais que restou despendida pelo trabalhador, sendo remunerada em valor superior justamente pela condição mais gravosa de estar em sobrejornada.

Do contrário, paga-se os 50 % adicional e tudo está certo e liquidado, por que prezarmos o lazer? Por que pensar na saúde do trabalhador?

O adicional, como bem pensou o nosso legislador, era para situações excepcionais; e não criar uma rotina flagrantemente abusiva.

O Ilustre Magistrado Otávio Amaral Calvet tem defendido veemente a proteção ao direito ao lazer:

Logo, pode-se concluir que o fato do empregador remunerar as horas extras não impede a reparação especificado direito ao lazer, sendo tal constatação fundamental para uma mudança de mentalidade no mundo trabalhista, já que nas lides da praxe forense postula-se apenas e tão-somente o pagamento do labor extraordinário, quando há excesso de horas praticadas pelo empregado, restringindo-se a questão meramente econômica da relação de emprego, como se fosse possível trocar o limite imposto por normas de ordem pública ao labor pelo simples pagamento de horas extraordinárias. Se analisar a questão, sob esse ponto de vista, há de se perceber que simplesmente permitir ao empregador a imposição de horas extras habituais, mediante a contraprestação com o adicional respectivo, é, na verdade, viabilizar uma disponibilização de um direito mínimo fundamental do trabalhador. (CALVET, Otávio Amaral. A eficácia horizontal do direito ao lazer nas relações de trabalho, 1ª edição, RJ, Labor Editora, 2010, pag. 106 a 143)

Portanto, no casos dos trabalhadores que laborem repetidas vezes, sem descaso, a nosso ver, é crível que lhe seja concedido valor indenizatório, a fim de compensar os males sofridos, reparando-lhe, de alguma forma, o tempo que deixou de gozar do lazer.

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