Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
A jurisprudência do TST continua caminhando a favor dos tripulantes brasileiros, vejamos:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 2.COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. 3. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
jurisprudência trabalhista, sensível
ao processo de globalização da economia
e de avanço das empresas brasileiras
para novos mercados no exterior, passou
a perceber a insuficiência e
inadequação do critério normativo
inserido na antiga Súmula 207 do TST
(lex loci executionis) para regulação
dos fatos congêneres multiplicados nas
duas últimas décadas. Nesse contexto,
já vinha ajustando sua dinâmica
interpretativa, de modo a atenuar o
rigor da velha Súmula 207/TST,
restringido sua incidência, ao mesmo
tempo em que passou a alargar as
hipóteses de aplicação das regras da Lei
n. 7.064/1982. Assim, vinha
considerando que o critério da lex loci
executionis (Súmula 207) – até o advento
da Lei n. 11.962/2009 – somente
prevalecia nos casos em que foi o
trabalhador contratado no Brasil para
laborar especificamente no exterior,
fora do segmento empresarial referido
no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou
seja, contratado para laborar
imediatamente no exterior, sem ter
trabalhado no Brasil. Tratando-se,
porém, de trabalhador contratado no
País, que aqui tenha laborado para seu
empregador, sofrendo subsequente
remoção para país estrangeiro, já não
estaria mais submetido ao critério
normativo da Convenção de Havana
(Súmula 207), por já ter incorporado em
seu patrimônio jurídico a proteção
normativa da ordem jurídica trabalhista
brasileira. Em consequência, seu
contrato no exterior seria regido pelo
critério da norma jurídica mais favorável
brasileira ou do país estrangeiro,
respeitado o conjunto de normas em
relação a cada matéria. Mais firme ainda
ficou essa interpretação após o
cancelamento da velha Súmula 207/TST. No
caso concreto, ficou evidenciado que o
Reclamante foi contratado no Brasil e que
parte do tempo de duração do contrato de
trabalho desenvolveu-se em águas
territoriais brasileiras. Não há como
assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os termos
da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1789-04.2011.5.02.0443
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. 2.COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. 3. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO
DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
jurisprudência trabalhista, sensível
ao processo de globalização da economia
e de avanço das empresas brasileiras
para novos mercados no exterior, passou
a perceber a insuficiência e
inadequação do critério normativo
inserido na antiga Súmula 207 do TST
(lex loci executionis) para regulação
dos fatos congêneres multiplicados nas
duas últimas décadas. Nesse contexto,
já vinha ajustando sua dinâmica
interpretativa, de modo a atenuar o
rigor da velha Súmula 207/TST,
restringido sua incidência, ao mesmo
tempo em que passou a alargar as
hipóteses de aplicação das regras da Lei
n. 7.064/1982. Assim, vinha
considerando que o critério da lex loci
executionis (Súmula 207) – até o advento
da Lei n. 11.962/2009 – somente
prevalecia nos casos em que foi o
trabalhador contratado no Brasil para
laborar especificamente no exterior,
fora do segmento empresarial referido
no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou
seja, contratado para laborar
imediatamente no exterior, sem ter
trabalhado no Brasil. Tratando-se,
porém, de trabalhador contratado no
País, que aqui tenha laborado para seu
empregador, sofrendo subsequente
remoção para país estrangeiro, já não
estaria mais submetido ao critério
normativo da Convenção de Havana
(Súmula 207), por já ter incorporado em
seu patrimônio jurídico a proteção
normativa da ordem jurídica trabalhista
brasileira. Em consequência, seu
contrato no exterior seria regido pelo
critério da norma jurídica mais favorável
brasileira ou do país estrangeiro,
respeitado o conjunto de normas em
relação a cada matéria. Mais firme ainda
ficou essa interpretação após o
cancelamento da velha Súmula 207/TST. No
caso concreto, ficou evidenciado que o
Reclamante foi contratado no Brasil e que
parte do tempo de duração do contrato de
trabalho desenvolveu-se em águas
territoriais brasileiras. Não há como
assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os termos
da decisão denegatória, que subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1789-04.2011.5.02.0443
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