Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

A jurisprudência do TST continua caminhando a favor dos tripulantes brasileiros, vejamos:



A)  AGRAVO DE INSTRUMENTO  DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA.  1. PRELIMINAR DE
NULIDADE.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.  2.COMPETÊNCIA
TERRITORIAL.  3.  RECONHECIMENTO  DE
VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  DECISÃO
DENEGATÓRIA.  MANUTENÇÃO.  A
jurisprudência  trabalhista,  sensível
ao processo de globalização da economia
e de avanço das  empresas brasileiras
para novos mercados no exterior, passou
a  perceber  a  insuficiência  e
inadequação  do  critério  normativo
inserido na antiga Súmula 207 do TST
(lex loci executionis) para regulação
dos fatos congêneres multiplicados nas
duas últimas décadas. Nesse contexto,
já  vinha  ajustando  sua  dinâmica
interpretativa,  de  modo  a  atenuar  o
rigor  da  velha  Súmula  207/TST,
restringido  sua  incidência,  ao  mesmo
tempo  em  que  passou  a  alargar  as
hipóteses de aplicação das regras da Lei
n.  7.064/1982.  Assim,  vinha
considerando que o critério da  lex loci
executionis  (Súmula 207)  –  até o advento
da  Lei  n.  11.962/2009  –  somente
prevalecia  nos  casos  em  que  foi  o
trabalhador contratado no Brasil para
laborar  especificamente  no  exterior,
fora do segmento empresarial referido
no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou
seja,  contratado  para  laborar
imediatamente  no  exterior,  sem  ter
trabalhado  no  Brasil.  Tratando-se,
porém,  de  trabalhador  contratado  no
País, que aqui tenha laborado para seu
empregador,  sofrendo  subsequente
remoção para país estrangeiro, já não
estaria  mais  submetido  ao  critério
normativo  da  Convenção  de  Havana
(Súmula 207), por já ter incorporado  em
seu  patrimônio  jurídico  a  proteção
normativa da ordem jurídica trabalhista
brasileira.  Em  consequência,  seu
contrato no exterior seria regido pelo
critério da norma jurídica mais favorável
brasileira  ou  do  país  estrangeiro,
respeitado  o  conjunto  de  normas  em
relação a cada matéria. Mais firme ainda
ficou  essa  interpretação  após  o
cancelamento da velha Súmula 207/TST.  No
caso concreto, ficou evidenciado que o
Reclamante foi contratado no Brasil e que
parte do tempo de duração do contrato de
trabalho  desenvolveu-se  em  águas
territoriais  brasileiras.  Não  há  como
assegurar o processamento do recurso de
revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os termos
da  decisão  denegatória,  que  subsiste
por seus próprios fundamentos. Agravo
de instrumento desprovido.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1789-04.2011.5.02.0443

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