Ausência de lazer dá dano moral!!!!
O dano moral é aplicado na
Justiça do Trabalho em situações de abalo emocional latente.
Há seis estamos defendendo a
tese que o trabalhador que labora de doze a dezesseis horas todos os dias tem
seu estado físico, mental e emocional abalados, pois tem que escolher entre
descansar ou se alimentar, deixando o lazer, que é direito constitucional garantido
no artigo 6º da CF, de lado.
Dessa forma, nossa tese foi
crescendo. Com isso temos casos de condenação de 20 a 50 mil pela supressão do
direito ao lazer. Como é o caso que mostramos, julgado há alguns dias:
ADRIANO IALONGO RODRIGUES OAB: 307515/SP-D " T.R.T. 00010757020135020444 Costa Cruzeiros Ag Marítima e Turis LTDA e
Costa Crociere Spa . Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares /
prejudicial arguidas ; POR IV DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DOS
RECORRENTES . EMENTA: 1.TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
As relações empregatícias marítimas submetem-se, em regra, à lei do pavilhão ou
seja, aquela do país em que o navio é registrado. Entretanto, cuidando a
hipótese de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para laborar em embarcação
estrangeira, para prestação de serviços em vários países, aplicável o princípio
do centro de gravidade, também denominado most significant relationship, que
atrai a aplicação da legislação brasileira, posto que mais benéfica ao
empregado, em observância ao disposto na Lei nº 7064/82. 2. JORNADA EXTENUANTE.
AUSÊNCIA DE LAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A submissão do
trabalhador a jornada extenuante de trabalho, permanecendo 7 dias de labor
consecutivo à disposição do empregador, sem direito ao descanso e lazer,
garantidos constitucionalmente, viola os princípios da dignidade humana e
valorização do trabalho, na medida em que minam condições essenciais para a
manutenção do equilíbrio físico e mental do trabalhador, acarretando,
desconforto e sofrimento, ensejando o dever de reparação do dano acarretado,
com supedâneo nos artigos 1º e 5º, X, da Carta Magna."
Fale conosco: contato@direitodostripulantes.com.br
Leia mais em www.direitodostripulantes.com.br
Comentários
Postar um comentário
Deixe aqui a sua opinião, porque ela é importante para todos nós.