Ausência de lazer dá dano moral!!!!

O dano moral é aplicado na Justiça do Trabalho em situações de abalo emocional latente.

Há seis estamos defendendo a tese que o trabalhador que labora de doze a dezesseis horas todos os dias tem seu estado físico, mental e emocional abalados, pois tem que escolher entre descansar ou se alimentar, deixando o lazer, que é direito constitucional garantido no artigo 6º da CF, de lado.

Dessa forma, nossa tese foi crescendo. Com isso temos casos de condenação de 20 a 50 mil pela supressão do direito ao lazer. Como é o caso que mostramos, julgado há alguns dias:

ADRIANO IALONGO RODRIGUES OAB: 307515/SP-D " T.R.T. 00010757020135020444 Costa Cruzeiros Ag Marítima e Turis LTDA e Costa Crociere Spa . Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares / prejudicial arguidas ; POR IV DERAM PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DOS RECORRENTES . EMENTA: 1.TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. As relações empregatícias marítimas submetem-se, em regra, à lei do pavilhão ou seja, aquela do país em que o navio é registrado. Entretanto, cuidando a hipótese de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para laborar em embarcação estrangeira, para prestação de serviços em vários países, aplicável o princípio do centro de gravidade, também denominado most significant relationship, que atrai a aplicação da legislação brasileira, posto que mais benéfica ao empregado, em observância ao disposto na Lei nº 7064/82. 2. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE LAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A submissão do trabalhador a jornada extenuante de trabalho, permanecendo 7 dias de labor consecutivo à disposição do empregador, sem direito ao descanso e lazer, garantidos constitucionalmente, viola os princípios da dignidade humana e valorização do trabalho, na medida em que minam condições essenciais para a manutenção do equilíbrio físico e mental do trabalhador, acarretando, desconforto e sofrimento, ensejando o dever de reparação do dano acarretado, com supedâneo nos artigos 1º e 5º, X, da Carta Magna."

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