MSC É CONDENADA A PAGAR R$ 100 MIL

Recentemente, em ação trabalhista que envolve trabalhador em navio de cruzeiros marítimos, houve a condenação em danos morais, em valor salutar de R$ 100.000,00.

A condenação foi contra condutas da empresa MSC Cruzeiros!

O juiz fundamentou a decisão, da seguinte forma:

9. DO DANO MORAL
Pleiteia a reclamante indenização por danos morais, alegando excesso de
subordinação, tratamento discriminatório decorrente da nacionalidade,
repreensão imotivada na frente de outros empregados, excesso de jornada
e restrição de utilização do banheiro. Aduz que, após o assassinato de
uma tripulante, que teria sido praticado por um empregado brasileiro,
passou a ser tratada como se criminosa fosse, com inspeções de cabine
sem prévio aviso e com violação de privacidade.
Nega a reclamada essas condições.
Em audiência, a reclamante disse que havia escala prévia de inspeção de
cabines; que a morte da tripulante lhe causou insegurança. O preposto da
reclamada, a 1ª testemunha da reclamante e a 2ª testemunha nada disseram
sobre a questão. A 2ª testemunha da reclamante afirmou que eram tratados
aos gritos; que após o assassinato todos os brasileiros foram
discriminados e humilhados mais do que antes; que havia visitas
surpresas nas cabines sem a presença do tripulante; que viu várias vezes
a autora ser xingada e tratada aos gritos pelos superiores; que a
penalidade era a cassação de visitas dos familiares, tendo presenciado o
impedimento de visita da mãe da reclamante por ter se negado a levar
lixo do bar conforme determinado por superior hierárquico (fls. 147-148
e 178-181).

Desse modo, conforme depoimento da 2ª testemunha da reclamante, restou
comprovado o ambiente de trabalho degradante, com violação da honra e
imagem da reclamante, que foi submetida a condições inadequadas de
labor, restando caracterizada, dessa forma, a prática de ato ilícito
pela reclamada, estando preenchidos, também, todos os requisitos da
responsabilidade civil, na forma dos artigos 186 e 927 do CC, fazendo
jus o reclamante à indenização por danos morais, nos termos do artigo
5º, V e X e 7º, XXVIII, da CF.
No tocante à mensuração dessa indenização, utilizo os critérios já
sedimentados nas searas doutrinária e jurisprudencial trabalhistas, a
saber: o porte da reclamada, monumental, tratando-se de uma das maiores
empresas de cruzeiros do mundo; a extensão do dano, considerável, por se
tratar de conduta degradante de trabalho e violadora da dignidade da
reclamante; o grau de culpa da reclamada, relevante, por se tratar de
atos praticados corriqueiramente por seus prepostos; o efeito pedagógico
da pena, relevante, para que a reclamada não reincida nesta prática
condenável. Reputo, com base nestes critérios, pela razoabilidade do
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Fonte: PROCESSO Nº 0001953-09.2010.5.02.0441

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