Tribunal Superior do Trabalho é majoritariamente a favor da tese de aplicação da lei brasileira aos tripulantes


Em dezembro de 2018 foi publicada uma notícia no site migalhas, informando um - apenas um - julgado em favor da MSC, rejeitando a atribuição da lei brasileira aos casos de tripulantes aqui contratados para trabalhar parte no Brasil e parte fora.

Nesses dez anos de jurisprudência do TST, há uma posição majoritária, no qual sete das oito Turmas atribuíram a aplicação da lei brasileira à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais e isso pode ser visto conforme os julgados a seguir

1ª Turma:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO
BRASIL. LEI Nº 7.064/82. I - As agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco capitulado no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das seguintes premissas: a) a "policitação"/proposta ter sido efetuada em território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas, então contido no TAC assinado em 2005; d) a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro; e) a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha. II - Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-AIRR-130321- 42.2013.5.13.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 13.3.2015) (g.n)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ (COSTA CROCIERE LTDA.) ARGUIDA PELA PRIMEIRA RECLAMADA (COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO). DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. 3. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHO EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO ITALIANO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/82. 4.


VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar qualquer equívoco em relação à conclusão exposta da decisão agravada, de que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-AIRR - 699-87.2013.5.02.0443 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019) (g.n)
Destaca-se desse julgado a seguinte fundamentação:
Quanto à legislação aplicável, o entendimento do TST tem se firmado no sentido de que, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, aplica-se o artigo 3º, da Lei 7.064/82, segundo a qual "a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada  matéria".

2ª Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SCA FOOTWEAR NICARÁGUA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
NO EXTERIOR. No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços na Nicarágua. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82, assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável ao reclamante. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR - 29-14.2013.5.04.0372, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO
(ART. 651, § 2º, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 938- 62.2016.5.07.0018 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) (g.n)

  

 3ª Turma:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO. VALIDADE. SÚMULA 16/TST. 3. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 4. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo artigo 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 388-58.2012.5.09.0016 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 17. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA.  APLICAÇÃO  DAS LEIS NO
ESPAÇO. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento  desprovido. (AIRR  - 114400-11.2012.5.17.0001 , Relator



Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. (...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO CONTRATADO NO  BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO
INTERNACIONAL. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, brasileiro, foi contratado por empresa domiciliada no Brasil, para prestar serviços em embarcação de bandeira italiana em águas internacionais e territoriais, inafastável a jurisdição nacional (Lei nº 7.064/82 e parágrafo 2º do artigo 651 da CLT). (TST-AIRR-1900-35.2015.5.09.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018).

5ª Turma:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATATADO  EM  SOLO  BRASILEIRO.  PRESTAÇÃO  DE SERVIÇOS
EM NAVIO DE CRUZEIRO. NÃO PROVIDO. As premissas fáticas consignadas no v. acórdão, de que o empregado foi contratado na cidade de Baía da Traição, para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, impedem o seguimento do recurso de revista, uma vez que para se chegar a entendimento diverso, necessário o revolvimento de fatos e provas, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula 126 do TST. Observe-se que o único aresto colacionado pelo agravante é inespecífico, vez que trata de situação fática distinta da consignada nos presentes autos, pois enquanto neste se discute a competência da Justiça Brasileira para dirimir controvérsia de contrato de trabalho firmado em solo brasileiro, naquele se discute o vinculo empregatício de contrato formalizado no exterior, para prestação de serviço também em solo estrangeiro. Não demonstrada a condição descrita no item I da Súmula 296 do TST. Por outro lado, a decisão está em consonância com o art. 3º da Lei 7.064/82, segundo a qual, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, a lei brasileira, é aplicável, quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, aos empregados contratados no Brasil. Assim, o recurso extraordinário encontra óbice no enunciado contido no verbete sumular
333 do TST. (...). Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 130317- 05.2013.5.13.0015 , Relator Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015. (g.n)

6ª Turma:


AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. RECLAMADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MARÍTIMO EMBARCADO EM NAVIO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. TRABALHO EM  ÁGUAS NACIONAIS. 1  -
Conforme registrado na decisão monocrática: "o Tribunal Regional não analisou a
controvérsia à luz do disposto na RN71 e do TAC 408/2010 (...). Patente a ausência do necessário prequestionamento, emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista, no particular, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT". 2 - Também não consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, nenhuma tese sob o enfoque da alegação de que a agravante não seria agência, sucursal ou filial brasileira. Também nada consta sobre responsabilidade solidária. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento a Súmula nº. 333 do TST, porque o TRT decidiu em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados, no sentido de que em decorrência do princípio do centro de gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso verifica-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 4 - No caso concreto, a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que "restou bem evidenciado que o autor foi recrutado para trabalhar para as demandadas em território nacional, tendo aqui realizado os exames admissionais e o curso preparatório" e de que "a prestação de serviços, em parte significativa do pacto laboral, ocorreu em águas territoriais nacionais". Nesse contexto, aplica-se a legislação brasileira, sendo competente a Justiça do Trabalho. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 174400- 39.2014.5.13.0026 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019) (g.n)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LABOR EM
NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. Restando delimitado na v. decisão regional que o reclamante foi contratado no Brasil para labor em navios de cruzeiros, tendo laborado 85% do tempo em águas brasileiras, apesar de formalmente assinado o contrato a bordo de navio de bandeira panamenha, é inafastável a jurisdição nacional, a competência da Justiça do Trabalho e a aplicabilidade da legislação brasileira, na forma dos arts. 61, § 2º, da CLT. Quanto à inaplicabilidade da legislação brasileira o recurso foi manejado apenas por divergência jurisprudencial inespecífica o que impede o seu processamento. Recurso de revista de que não se conhece (TST-ARR-1468-97.2014.5.12.0050, 6ª Turma, Rel. Juíza Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 21/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - TRIPULANTE MARÍTIMO DE CRUZEIRO - PRÉ- CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. MULTA    DO    ART.    477    DA    CLT.    DESPROVIMENTO.    Diante    do
descumprimento das normas do art. 896, §1º-A, III, e §8º, da CLT e da não demonstração de ofensa aos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 131342-49.2015.5.13.0026
, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

7ª Turma:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. As Reclamadas alegam que a Reclamante foi contratada por MSC Crociere S.A., empresa estrangeira que não possui sede, tampouco filial no Brasil. Argumentam que a prestação de serviço ocorreu em navio de propriedade da referida empresa e em território estrangeiro e, por tais razões, alegam que o contrato de trabalho deve ser considerado contrato de trabalho internacional, não devendo, assim, incidir a legislação brasileira na presente relação de trabalho. No que diz respeito à legislação aplicável à relação de trabalho discutida nos autos, o acórdão regional assim registou: "Inicialmente deve-se analisar se os elementos constantes do processo autorizam a percepção de que as tratativas realizadas dentro da jurisdição brasileira se traduzem em contratação, a atrair a incidência das leis nacionais, cuja aplicação se pretende repelir. Resta incontroverso que a reclamante foi arregimentada pela empresa Vale Mar a fim de trabalhar em navios da MSC Crociere S.A, fazendo curso de capacitação em Recife, Pernambuco, e, apenas posteriormente, dirigindo-se a Salvador para embarque no navio "MSC Fantasia", em 15.01.2013. Neste navio, permaneceu em águas brasileiras até 05.03.2013, quando a embarcação iniciou rota transatlântica, como revela a contestação (id. fe22f85, p. 07). Disso se pode concluir que em território brasileiro se deram todas as tratativas para a contratação da reclamante e onde se iniciou a prestação dos serviços. (...)No caso em análise, inegavelmente em solo brasileiro a reclamante foi contratada, recebeu treinamento e iniciou seus trabalhos, e apenas depois daqui removida com o percurso internacional do vaso lúdico, não se podendo afastar a aplicação da lei nacional. Esta compreensão dos fatos havidos permite concluir pela aplicação da legislação brasileira.". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa de que a contratação da prestação do serviço e o início do pacto laboral não se deram em território brasileiro, necessário seria o revolvimento de fatos e provas para afastar a aplicação da legislação trabalhista brasileira, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno de  que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 130001- 63.2015.5.13.0001 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

8ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO 1. A despeito
de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198 do Código de Bustamante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a prestação de serviços ocorrido no Brasil e no exterior. 4. Identificado pelo acórdão regional que "a causa está intimamente conectada com o direito nacional, o que respalda a aplicação do princípio do centro de gravidade" (destaquei), impõe-se a aplicação da legislação nacional à hipótese. (AIRR - 118-32.2014.5.02.0445 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Extrai-se do contexto fático delineado no acórdão regional, que a reclamante, brasileira, foi contratada por empresa domiciliada no Brasil para prestar serviços em águas internacionais e nacionais, realidade fática infensa a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126/TST). Nessas situações, em que a empregada brasileira foi contratada por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior, esta Corte Superior Trabalhista tem se manifestado pela competência em razão do lugar (Lei nº 7.064/82 e parágrafo 2º do artigo 651 da CLT), em observância ao princípio da norma mais favorável ao reclamante. Precedentes. (AIRR - 1111-78.2014.5.07.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que a reclamante foi recrutada, contratada e treinada no Brasil para trabalhar na função de cleaner em navios de cruzeiro. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Intactos os artigos indicados como violados. (AIRR - 188- 06.2015.5.07.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)





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