Tribunal Superior do Trabalho é majoritariamente a favor da tese de aplicação da lei brasileira aos tripulantes
Em dezembro de 2018 foi publicada uma notícia no site migalhas,
informando um - apenas um - julgado em favor da MSC, rejeitando a atribuição da
lei brasileira aos casos de tripulantes aqui contratados para trabalhar parte
no Brasil e parte fora.
Nesses dez anos de jurisprudência do TST, há uma posição majoritária, no qual sete das oito Turmas atribuíram a aplicação da lei brasileira à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais e isso pode ser visto conforme os julgados a seguir
1ª Turma:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO
BRASIL.
LEI Nº 7.064/82. I - As agravantes não apresentam argumentos novos capazes de
desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de
instrumento, no sentido de que o recurso de revista não demonstrou pressuposto
intrínseco capitulado no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional,
analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a
competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das
seguintes premissas: a) a "policitação"/proposta ter sido efetuada em
território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo
econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato
firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC
celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas,
então contido no TAC assinado em 2005; d) a
aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos
de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro;
e) a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante
fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio
pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha.
II - Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do
CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta
Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar
conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo
regimental a que se nega provimento." (TST-AgR-AIRR-130321-
42.2013.5.13.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
13.3.2015) (g.n)
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DE
CITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ (COSTA CROCIERE LTDA.) ARGUIDA PELA PRIMEIRA RECLAMADA
(COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO). DECISÃO REGIONAL PAUTADA EM
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. DISPOSITIVOS
IMPERTINENTES. 3. EMPREGADA BRASILEIRA
CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHO EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO ITALIANO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/82. 4.
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
126/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada,
mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões
expendidas pela agravante não logram demonstrar qualquer equívoco em relação à
conclusão exposta da decisão agravada, de que não preenchidos os pressupostos
de admissibilidade do recurso de revista. Agravo regimental conhecido e não
provido. (AgR-AIRR - 699-87.2013.5.02.0443 , Relator Ministro: Hugo Carlos
Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/03/2019) (g.n)
Destaca-se
desse julgado a seguinte fundamentação:
Quanto à legislação aplicável, o
entendimento do TST tem se firmado no sentido de que, quando o empregado é
contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, aplica-se o
artigo 3º, da Lei 7.064/82, segundo a qual "a empresa responsável pelo contrato
de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da
observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação da
legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível
com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação
territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria".
2ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA SCA FOOTWEAR NICARÁGUA S.A. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
BRASILEIRA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
NO EXTERIOR. No caso dos autos, é
inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois
o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços na
Nicarágua. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207
do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste
Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82, assegura ao empregado
brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de
proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a
legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum
impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável
ao reclamante. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AIRR -
29-14.2013.5.04.0372, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de
Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)
AGRAVO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO
CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO
(ART.
651, § 2º, DA CLT). As razões
recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não
provido. (Ag-AIRR - 938- 62.2016.5.07.0018 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
23/11/2018) (g.n)
3ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO. VALIDADE. SÚMULA 16/TST. 3.
EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 4. VÍNCULO DE
EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em relação à
"competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no
espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n.
7064/82, cujo artigo 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais
contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de
proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo
especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No
caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para
trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto
águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos
termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho
brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente
incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -
388-58.2012.5.09.0016 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 17. EMPREGADA CONTRATADA NO
BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO
ESPAÇO. Em relação à "competência
territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a
jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art.
3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou
transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao
trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial,
quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso
vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para
trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto
águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos
termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho
brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado
pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 114400-11.2012.5.17.0001 , Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. (...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO
INTERNACIONAL. Diante do quadro fático
delineado pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, brasileiro, foi
contratado por empresa domiciliada no Brasil, para prestar serviços em
embarcação de bandeira italiana em águas internacionais e territoriais,
inafastável a jurisdição nacional (Lei nº 7.064/82 e parágrafo 2º do artigo 651
da CLT). (TST-AIRR-1900-35.2015.5.09.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018).
5ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATATADO EM
SOLO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
EM
NAVIO DE CRUZEIRO. NÃO PROVIDO. As premissas fáticas consignadas no v. acórdão,
de que o empregado foi contratado na cidade de Baía da Traição, para trabalhar
embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas
brasileiras quanto estrangeiras, impedem o seguimento do recurso de revista,
uma vez que para se chegar a entendimento diverso, necessário o revolvimento de
fatos e provas, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado
contido na Súmula 126 do TST. Observe-se que o único aresto colacionado pelo
agravante é inespecífico, vez que trata de situação fática distinta da
consignada nos presentes autos, pois enquanto neste se discute a competência da
Justiça Brasileira para dirimir controvérsia de contrato de trabalho firmado em
solo brasileiro, naquele se discute o vinculo empregatício de contrato
formalizado no exterior, para prestação de serviço também em solo estrangeiro.
Não demonstrada a condição descrita no item I da Súmula 296 do TST. Por outro lado, a decisão está em
consonância com o art. 3º da Lei 7.064/82, segundo a qual, independentemente da
legislação do local da prestação dos serviços, a lei brasileira, é aplicável,
quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, aos
empregados contratados no Brasil. Assim, o recurso extraordinário encontra óbice
no enunciado contido
no verbete sumular
333 do TST. (...). Agravo de
instrumento não provido. (AIRR - 130317- 05.2013.5.13.0015 , Relator
Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2015, 5ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015. (g.n)
6ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. RECLAMADAS. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MARÍTIMO EMBARCADO
EM NAVIO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS. 1 -
Conforme registrado na decisão
monocrática: "o Tribunal Regional não analisou a
controvérsia à luz
do disposto na RN71 e do TAC 408/2010 (...). Patente a ausência do necessário
prequestionamento, emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista, no
particular, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT". 2 - Também não
consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista,
nenhuma tese sob o enfoque da alegação de que a agravante não seria agência,
sucursal ou filial brasileira. Também nada consta sobre responsabilidade
solidária. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou como óbice ao
não provimento do agravo de instrumento a Súmula nº. 333 do TST, porque o TRT decidiu em consonância com a
atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, conforme julgados
colacionados, no sentido de que em decorrência do princípio do centro de
gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional
Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso verifica-se
que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com
outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de
escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da
legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do
recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas
nacionais. 4 - No caso concreto, a delimitação no acórdão recorrido, trecho
transcrito no recurso de revista, é de que "restou bem evidenciado que o
autor foi recrutado para trabalhar para as demandadas em território nacional,
tendo aqui realizado os exames admissionais e o curso preparatório" e de
que "a prestação de serviços, em parte significativa do pacto laboral,
ocorreu em águas territoriais nacionais". Nesse contexto, aplica-se a
legislação brasileira, sendo competente a Justiça do Trabalho. 5 - Agravo a que
se nega provimento. (Ag-AIRR - 174400- 39.2014.5.13.0026 , Relatora Ministra:
Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 08/02/2019) (g.n)
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA
E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LABOR EM
NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL.
Restando delimitado na v. decisão regional que o reclamante foi contratado no
Brasil para labor em navios de cruzeiros, tendo laborado 85% do tempo em águas
brasileiras, apesar de formalmente assinado o contrato a bordo de navio de
bandeira panamenha, é inafastável a jurisdição nacional, a competência da
Justiça do Trabalho e a aplicabilidade da legislação brasileira, na forma dos
arts. 61, § 2º, da CLT. Quanto à inaplicabilidade da legislação brasileira o
recurso foi manejado apenas por divergência jurisprudencial inespecífica o que
impede o seu processamento. Recurso de revista de que não se conhece
(TST-ARR-1468-97.2014.5.12.0050, 6ª Turma, Rel. Juíza Convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, DEJT 21/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM
NAVIO ESTRANGEIRO - TRIPULANTE MARÍTIMO DE CRUZEIRO - PRÉ- CONTRATAÇÃO DA
EMPREGADA NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA BRASILEIRA. MULTA DO ART.
477
DA
CLT.
DESPROVIMENTO. Diante
do
descumprimento das normas do art. 896,
§1º-A, III, e §8º, da CLT e da não demonstração de ofensa aos dispositivos
invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento
desprovido. (AIRR - 131342-49.2015.5.13.0026
, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, Data de Julgamento: 30/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/09/2017)
7ª Turma:
AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.
CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. As Reclamadas alegam que a
Reclamante foi contratada por MSC Crociere S.A., empresa estrangeira que não
possui sede, tampouco filial no Brasil. Argumentam que a prestação de serviço
ocorreu em navio de propriedade da referida empresa e em território estrangeiro
e, por tais razões, alegam que o contrato de trabalho deve ser considerado
contrato de trabalho internacional, não devendo, assim, incidir a legislação
brasileira na presente relação de trabalho. No que diz respeito à legislação
aplicável à relação de trabalho discutida nos autos, o acórdão regional assim
registou: "Inicialmente deve-se analisar se os elementos constantes do
processo autorizam a percepção de que as tratativas realizadas dentro da
jurisdição brasileira se traduzem em contratação, a atrair a incidência das
leis nacionais, cuja aplicação se pretende repelir. Resta incontroverso que a
reclamante foi arregimentada pela empresa Vale Mar a fim de trabalhar em navios
da MSC Crociere S.A, fazendo curso de capacitação em Recife, Pernambuco, e,
apenas posteriormente, dirigindo-se a Salvador para embarque no navio "MSC
Fantasia", em 15.01.2013. Neste navio, permaneceu em águas brasileiras até
05.03.2013, quando a embarcação iniciou rota transatlântica, como revela a
contestação (id. fe22f85, p. 07). Disso se pode concluir que em território
brasileiro se deram todas as tratativas para a contratação da reclamante e onde
se iniciou a prestação dos serviços. (...)No caso em análise, inegavelmente em
solo brasileiro a reclamante foi contratada, recebeu treinamento e iniciou seus
trabalhos, e apenas depois daqui removida com o percurso internacional do vaso
lúdico, não se podendo afastar a aplicação da lei nacional. Esta compreensão
dos fatos havidos permite concluir pela aplicação da legislação
brasileira.". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa de que a
contratação da prestação do serviço e o início do pacto laboral não se deram em
território brasileiro, necessário seria o revolvimento de fatos e provas para
afastar a aplicação da legislação trabalhista brasileira, o que esbarra no
óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
(Ag-AIRR - 130001- 63.2015.5.13.0001 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara
Carlos Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 26/10/2018)
8ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO
1. A despeito
de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se
constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de
conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198
do Código de Bustamante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro
de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito
Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte
com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do
serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo
a prestação de serviços ocorrido no Brasil e no exterior. 4. Identificado pelo
acórdão regional que "a causa está intimamente conectada com o direito
nacional, o que respalda a aplicação do princípio do centro de gravidade"
(destaquei), impõe-se a aplicação da legislação nacional à hipótese. (AIRR -
118-32.2014.5.02.0445 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADA CONTRATADA NO
BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Extrai-se
do contexto fático delineado no acórdão regional, que a reclamante, brasileira,
foi contratada por empresa domiciliada no Brasil para prestar serviços em águas
internacionais e nacionais, realidade fática infensa a reexame em sede
extraordinária (Súmula nº 126/TST). Nessas situações, em que a empregada
brasileira foi contratada por empresa sediada no Brasil para trabalhar no
exterior, esta Corte Superior Trabalhista tem se manifestado pela competência
em razão do lugar (Lei nº 7.064/82 e parágrafo 2º do artigo 651 da CLT), em
observância ao princípio da norma mais favorável ao reclamante. Precedentes.
(AIRR - 1111-78.2014.5.07.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 10/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. 1.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que
a reclamante foi recrutada, contratada e treinada no Brasil para trabalhar na
função de cleaner em navios de cruzeiro. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade
da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação
de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior,
em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito
de direito internacional privado. Intactos os artigos indicados como violados.
(AIRR - 188- 06.2015.5.07.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
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