Decisão garantindo a oitiva do preposto contra Cia de navio

Tanto se fala da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho.

Recentemente impetramos um Mandado de Segurança contra uma decisão que indeferiu o depoimento do preposto em dos casos de tripulantes. Veja a decisão, garantindo o direito constitucional a produção probatória:

"Não há como negar o direito à prova, já consolidada no sistema processual constitucional, decorrente da aplicação da garantia de acesso à justiça e dos princípios do devido processo legal, especificado no amplo contraditório. O ato judicial atacado violou normas constitucionais que garantem o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e ao devido processo legal (art. 5°, LV, da CF), e por tal motivo, embora possua natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de recurso diferido, deve ser reparado de imediato. A arbitrariedade em se negar o direito à prova em lide que depende essencialmente da apuração de fato reveste-se de intensidade tamanha que requer imediata reparação. E nem se avente que pode ter havido confissão real da matéria fática, situação sequer aventada na decisão interlocutória. Nessa lide, a conclusão de confissão sobre matéria fática - situação de difícil configuração já que há inúmeros fatos determinantes da decisão meritória, impediria até mesmo a oitiva de testemunhas, que foi mantida pelo MM. Juízo a quo. Concluo que protelar a correção desta decisão arbitrária ao nível recursal não coaduna com o princípio constitucional da breve duração do processo, acabendo por consolidar e ultrapassar a afronta ao contraditório, como sustentado pela impetrante. (art. 5°, LXXVIII, da CF). Ante o exposto, defiro a liminar para autorizar a oitiva do preposto da reclamada na audiência de instrução designada"

Processo 1002667-96.2019.5.02.0000

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